Resolução alternativa de litígios de consumo
Resolução alternativa de litígios de consumo
Trata-se de uma nova obrigação para todas as empresas e que consiste em afixar num sitio visível para os clientes, a informação relativa ao RAL “Resolução Alternativa de Litígios de Consumos”, caso não for cumprida, incorrerão coimas bastante elevadas. As empresas poderão aderir de forma gratuita ao RAL respetivo ao seu ramo de negócio/ ou em alternativa colocar num letreiro visível ou no próprio documento de fatura a informação relativo ao RAL. A revisão do regime sobre resolução alternativa de litígios de consumo clarifica os direitos dos consumidores e simplifica a informação sobre os mecanismos ao seu dispor.
Foi publicada a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em vigor desde o dia 23 do mesmo mês, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia. São criados procedimentos a que os consumidores podem recorrer para procurar uma solução extrajudicial (fora dos tribunais comuns) simples, rápida e com custos reduzidos para resolver conflitos com fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Inclui a mediação, a conciliação e a arbitragem.
A nova legislação visa melhorar a divulgação dos meios de resolução alternativa de litígios junto dos consumidores, proporcionar respostas mais céleres, mais económicas e mais próximas dos cidadãos quando ocorram situações de conflitos de consumo e ajudar ao descongestionamento dos tribunais comuns.
Os prestadores de serviços passam a estar obrigados a informar os consumidores acerca das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis. Esta informação deve ser prestada de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio da internet do prestador do serviço, nos contratos de adesão que celebram com os respetivos utilizadores ou ainda noutros suportes, como os regulamentos de serviço.
A mediação ajuda as partes (consumidor e fornecedor de bens/prestador de serviços) a encontrarem uma solução amigável para o caso através de um mediador imparcial.
De acordo com estas regras, o conciliador propõe, de modo imparcial, uma solução para o litígio e tenta conduzir as partes a um acordo. Na arbitragem cabe a um árbitro julgar o caso de acordo com a lei ou segundo critérios de equidade, estabelecendo uma solução para o litígio. A decisão arbitral tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial. Existem atualmente seis centros de arbitragem de conflitos de consumo no continente e um na Região Autónoma da Madeira.
A intervenção da ERSAR no âmbito da apreciação das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos não sofre qualquer alteração por força desta lei. Grande parte do articulado do citado diploma legal versa sobre a constituição e o funcionamento das entidades de RAL.
No entanto, o artigo 18º, com a epígrafe “Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços”, cria obrigações novas para as empresas prestadoras de bens ou de serviços.
Quem se encontra abrangido por estas novas obrigações?
• Todas as pessoas singulares ou coletivas (empresas e empresários em nome individual);
• Que exerçam uma atividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional;
• Mesmo que não tenham estabelecimento comercial, e apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet;
• Essa a sua atividade não seja exclusivamente serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior;
• Os destinatários dos seus bens ou serviços sejam consumidores.
O que devem informar?
• Quais as entidades de RAL disponíveis, desde que as mesmas sejam competentes para dirimir litígios de consumo,
• Uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;
• Uma empresa seguradora deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;
• Um operador económico que tem um ou mais estabelecimentos comerciais num determinado Concelho, deve indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse Concelho;
• Um operador económico que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes.
• Ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária
• Serviços públicos essenciais: eletricidade; gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais.
Como devem ser prestadas as informações?
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
• No sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
• e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
• Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou em alternativa, na fatura ou recibo entregue ao consumidor.
Que informação deve ser dada sobre os RAL?
• Deverá ser indicada a designação da entidade RAL e o respetivo sítio eletrónico na Internet.
• Poderá ainda constar a morada e os contatos telefónicas da mesma.
Aceder às Fonte da Notícia
http://www.asae.pt/?cn=739974087438AAAAAAAAAAAA&ur=1&newsletter=5126
http://www.ersar.pt/website/ViewContent.aspx?GenericContentId=1310&FolderPath=%5CRoot%5CContents%5CSitio%5CImprensa&Section=Imprensa&FinalPath=Not%C3%ADcias&SubFolderPath=